A operação de empresas RDC 660 precisa de assessoria tributária cautelosa. Como a importação é feita em nome do paciente, a empresa nunca é “dona” do produto, ela é apenas uma facilitadora. Este artigo destrincha como estruturar o modelo de negócios de uma Healthtech de Cannabis e como evitar que a bitributação internacional destrua a sua margem de lucro.

1. O Modelo de Negócio: Você não é um E-commerce

O maior erro de quem tenta abrir empresas de venda direto ao paciente pela RDC 660 é estruturar a operação como um comércio virtual (e-commerce). Pela regra da Anvisa, a importação é para uso pessoal e intransferível do paciente. A sua empresa não pode importar e estocar para revender (isso seria tráfico ou descaminho).

Seu negócio é, na verdade, uma prestadora de serviços que atua em três frentes:

  1. Telemedicina: Conectar o paciente a médicos prescritores.
  2. Assessoria documental: auxiliar o paciente a instruir o próprio pedido de autorização junto à Anvisa. O paciente permanece o único importador, em nome próprio, com autorização própria (RDC nº 660/2022). A estruturação juridicamente mais defensável é a de representação do fabricante estrangeiro — serviço prestado ao exterior, remunerado por comissão paga do exterior —, e não a de facilitadora da compra do paciente. A plataforma não deve processar o pagamento do produto, figurar na cadeia de aquisição ou manusear a mercadoria, sob pena de exposição ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que alcança "vender, expor à venda, fornecer, ainda que gratuitamente".
  3. Intermediação Internacional: Conectar o paciente à marca estrangeira (EUA, Europa, Colômbia) e processar o pagamento, cuidando da logística.

A Ilusão do “Dropshipping de Cannabis”

Muitos chamam esse modelo de Dropshipping, mas juridicamente e contabilmente isso está errado. No dropshipping comum, você emite nota fiscal de venda (ICMS). Na RDC 660, você emite nota fiscal de Agenciamento e Intermediação (ISS). Tratar o negócio como comércio atrairá pesadas multas da Receita Estadual e Federal.

2. A Escolha dos CNAEs para Plataformas RDC 660

Como o seu faturamento vem de diferentes fontes (consultas, taxa de serviço e comissões internacionais), o CNPJ da sua startup precisa de uma “cesta” de Códigos de Atividade Econômica (CNAEs) muito bem estruturada. O uso de CNAEs genéricos vai travar seus recebimentos internacionais.

Uma Healthtech robusta precisará combinar os seguintes CNAEs:

  • 7490-1/04 (Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios): Para a taxa cobrada do paciente ou a comissão recebida da marca estrangeira.
  • Não adote CNAE do grupo 86 (atenção à saúde): esses códigos pressupõem o exercício da medicina, com registro no CRM, responsável técnico e alvará sanitário. A plataforma não pratica o ato médico — ela intermedeia. Adotar CNAE do grupo 86 aproxima a operação do enquadramento como operadora de plano de saúde perante a ANS e envolve partilha de honorários médicos, vedada pela ética médica. O correto é emitir duas NFS-e distintas: a da consulta, pelo médico (ou pela PJ dele), tendo o paciente como tomador; e a da taxa de acesso à plataforma, por esta. O split divide o dinheiro no gateway, mas não substitui o documento fiscal — a nota segue o prestador real de cada serviço.
  • 6319-4/00 (Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet): para a operação tecnológica da plataforma. Confirme a subclasse exata na busca oficial da CONCLA/IBGE no ato do registro.

3. O Desafio Contábil: Cross-Border e Split de Pagamentos

O verdadeiro “calcanhar de Aquiles” das empresas RDC 660 está no fluxo do dinheiro (Cross-border payments). Quando o paciente passa o cartão na sua plataforma pagando R$ 1.500,00 pelo tratamento, esse dinheiro não é todo seu faturamento.

Parte vai para o médico (consulta), parte vai para o frete internacional, e o valor do produto vai para a marca nos EUA. Se a sua plataforma emitir uma Nota Fiscal de R$ 1.500,00 para o paciente, você pagará imposto sobre um dinheiro que não é seu.

A Solução: Split de Pagamento e Notas de Comissão

Para operar legalmente sem pagar impostos abusivos, sua contabilidade precisa configurar um Split de Pagamento homologado. A sua empresa só pode faturar e pagar impostos (Simples Nacional ou Lucro Presumido) sobre a sua margem real, ou seja:

  • A Taxa de Concierge cobrada do paciente.
  • A comissão de representação comercial, paga pelo fabricante estrangeiro pelo serviço de representação e prospecção, remetida à conta da pessoa jurídica no Brasil. A remuneração não deve ser vinculada ao volume adquirido por paciente identificado.

Alerta sobre Comissões do Exterior (Fechamento de Câmbio)

Receber comissões de laboratórios americanos ou europeus exige a emissão de uma invoice, contrato e o correto fechamento de câmbio em instituição autorizada, com registro conforme a regulamentação do Banco Central.

Dois esclarecimentos técnicos importantes. PIS/COFINS-Importação não incide sobre esse ingresso: a Lei nº 10.865/2004 alcança a importação de serviços — a hipótese inversa, em que a empresa brasileira remete pagamento ao exterior. E o descumprimento de obrigação tributária não é "evasão de divisas": esse é o tipo do art. 22 da Lei nº 7.492/1986, que trata de operação de câmbio não autorizada e de recursos mantidos no exterior sem declaração. Recolhimento a menor é infração tributária e, conforme o caso, crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/1990).

A comissão paga por tomador no exterior pode ser segregada como receita de exportação de serviço, hipótese em que ISS, PIS e COFINS são excluídos do DAS sobre essa parcela. A tese, porém, não é pacífica: as administrações municipais divergem sobre onde o serviço produz resultado quando o cliente final está no Brasil, e não há posição definitiva dos tribunais. A segregação só deve ser aplicada após parecer jurídico específico, e depende de a operação estar estruturada em pessoas jurídicas distintas — uma com tomador no exterior, outra com tomador no Brasil.

4. Publicidade Médica e Limites da Anvisa

Diferente do mercado comum, você não pode fazer campanhas de marketing prometendo curas ou fazendo promoções do tipo “Compre 1 Leve 2” para produtos importados via RDC 660. A Anvisa (RDC 96/2008) e o Conselho Federal de Medicina (CFM) proíbem a publicidade mercantilista de medicamentos e tratamentos.

O foco de marketing de uma Healthtech não deve ser o produto gringo, mas sim a facilidade, a jornada do paciente e a qualidade do corpo clínico da plataforma.

Pronto para Escalar sua Operação RDC 660?

O modelo dispensa investimento em laboratório ou armazém, o que reduz o CAPEX. A rentabilidade, porém, depende de volume, estrutura tributária e conformidade regulatória — e a operação só se sustenta com a engrenagem contábil, cambial e jurídica corretamente montada.

Um ponto de arquitetura societária: comissão paga por fabricante estrangeiro e taxa cobrada do paciente no Brasil são receitas de naturezas distintas, com tomadores, moedas e tratamento de ISS diferentes. Concentrá-las num único CNPJ compromete a segregação da receita de exportação e enfraquece a caracterização do serviço prestado ao exterior. Considere pessoas jurídicas distintas para cada natureza de receita.


Pare de pagar impostos sobre o dinheiro de terceiros

Nossa equipe estrutura a inteligência fiscal de Marketplaces e Healthtechs de Cannabis. Orientamos sobre a escolha dos CNAEs, a tributação de comissões internacionais e o modelo legal de intermediação financeira.

Agendar Uma Reunião